Usufruto, usucapião, inventário e doação

E você já conhecia esses termos? Vem que te ajudamos a descobrir tudo que envolve o mercado imobiliário!

28/08/2024

Direito Imobiliário

Algumas pessoas buscam adquirir um imóvel na modalidade de “reserva de usufruto” e outras questionam o motivo para realizar a compra nessa modalidade.
A princípio, para nós, parece interessante o cuidado em evitar futuros litígios, conservar a manutenção do bem no núcleo familiar e manter o direito de uso e dos proventos do bem.

Esse “uso e fruto” serão mantidos até o falecimento do usufrutuário, ou extinto em caso de concordância, cabendo ao nu-proprietário a propriedade plena do imóvel. 
Em nossa rotina são realizadas algumas aquisições de imóveis dessa forma. Coloquialmente, com as devidas reservas, poderíamos dizer que é uma “doação em vida”, que tem na prevenção financeira o resguardo sentimental familiar.
 

Outra pergunta bem comum em nosso ramo é “Posso vender um imóvel que adquiri por Usucapião?” A pretensão aqui não é explicar o termo, tampouco as modalidades que atualmente são possíveis de serem realizadas inclusive em cartório, mas sim informar que após o processo judicial ou extrajudicial de usucapião e com o devido registro do imóvel em seu nome, você poderá sim colocar seu imóvel à venda. 
Tem a sentença favorável de Usucapião? Vem, que ajudamos você a registrar este imóvel!

O Inventário também é um assunto bastante discutido no ramo imobiliário. Uma das perguntas mais recorrentes versa sobre a possibilidade de vender um imóvel com inventário aberto e não finalizado ou em casos que ainda não foi nem iniciado. O nosso Código Civil Brasileiro diz que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, ou seja, o patrimônio é transmitido de forma imediata, o que não quer dizer, contudo, que o inventário não tenha que ser aberto, pois este procedimento é imprescindível para fins de venda. 
É no inventário que há o levantamento de todos os bens, créditos e valores devidos pelo falecido (juridicamente chamado de “de cujus” nesse procedimento) para que posteriormente seja emitido o formal de partilha entre os herdeiros. 
Mas, voltando à pergunta: É possível vender imóvel que está em fase de inventário? Sim! Uma dessas possibilidades encontra-se na modalidade de “Cessão de direitos hereditários.” Esta Cessão deve ser levada a termo em cartório onde posteriormente será gerada a escritura pública e a emissão do Imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), que será quitado pelo adquirente do imóvel. No entanto, para o Inventário ser finalizado é necessário que seja realizado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), para que então, seja possível ser realizado o Registro do imóvel.
 Outra saída considerada mais otimista, apesar de mais morosa é por intermédio de solicitação de “Alvará judicial” quando já existe um processo judicial de inventário. Esse pedido deverá ser justificado e analisado pelo Juiz.
Em síntese, à venda de um imóvel em fase de inventário é viável, mas deverá ocorrer com muito zelo e assessorado de profissionais com amplo conhecimento jurídico e imobiliário.

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  A Doação é a faculdade que detém o individuo para transferir um imóvel à outra pessoa ainda em vida. Em regra, o doador poderá dispor de todos os seus bens, desde que reserve o suficiente para sua sobrevivência, ou se havendo herdeiros necessários (pais, filhos, cônjuges), resguardar 50% da totalidade de seus bens a estes e dispor somente da outra metade. Na doação, após serem tomada as devidas precauções e justificações necessárias de acordo com a legislação, impera a possibilidade de gravar no respectivo bem as chamadas “Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, dentre outras previsões a depender do caso.
E você já conhecia esses termos? Vem que te ajudamos a descobrir tudo que envolve o mercado imobiliário!

 Texto: Elizangela Medeiros
   Revisão: Eduardo Katz e Luzia Balladares
   Arte: Eduarda Falcão 
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